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1* A graciosa galáxia Remoinho M51 e a pequena NGC 5194, duas companheiras galácticas.
2* Também a mim, ninguém me cala...! * Agenda 3* Um pequeno exoplaneta gelado * O crescimento dos maiores buracos negros 4* O Telescópio Espacial Hubble e o seu Sucessor [Parte II] 5 6* Para Observar em Março VISIBILIDADE DOS PLANETAS Alguns Fenómenos Astronómicos Fases da Lua * Astro Sudoku 7* O Céu de Março * Nascimento, Passagem Meridiana e Ocaso dos Planetas (Versão do Boletim em PDF) |
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Com as horas trocadas
Hora de Inverno/Hora de Verão
No próximo dia 26 de Março, à 1:00, deve adiantar o seu relógio para as 2:00. Isto para quem se encontra no território continental e Madeira; nos Açores, pelas 0:00, adianta-se o relógio para a 1:00. Passamos assim para a Hora de Verão. Na madrugada de 29 de Outubro, regressaremos à Hora de Inverno, e para tal procede-se de modo inverso: às 2:00, quem se encontra no território continental ou na Madeira atrasa os seus relógios para a 1:00, quem se encontra nos Açores atrasa igualmente os relógios de uma hora, quando for 1:00.
A evolução dos meios de transporte e comunicação fez com que, no séc. XIX, se tornasse premente a adopção de uma referência horária global, de modo a ultrapassar as inconveniências vindas do uso, pelos diferentes países e regiões, dos seus próprios meridianos convencionais. Em 1884 teve lugar em Washington a Conferência do Meridiano Internacional, na qual se adoptou o meridiano de Greenwich como meridiano de origem, tendo-se também estabelecido a divisão do globo em 24 fusos horários, cada um deles limitado por dois meridianos separados por 15º, o que equivale a 1 hora. Os fusos são numerados de 0 a 23; o fuso 0 é bissectado pelo meridiano de Greenwich e limitado pelos meridianos de longitude 7º 30' W (oeste) e 7º 30' E (este). Em princípio, a Hora Legal de cada território corresponderia à Hora de Greenwich acrescida de um número de horas igual ao número do fuso respectivo; a partir do fuso 13, a esta operação deveria seguir-se a subtracção de um dia, de modo a obter-se a data local. A maior parte do território continental de Portugal situa-se no fuso 23 (ou -1), exceptuando uma pequena área oriental. Mas, para evitar a coexistência de duas horas legais num território relativamente estreito como é o do nosso país, ignora-se este aspecto e considera-se apenas, a nível continental, a hora do fuso 0. Mas note-se que a adesão de Portugal à Convenção de Washington de 1884 não foi imediata. Até 1911, permaneceu em uso a hora solar média do meridiano de Lisboa, que, em relação ao tempo médio de Greenwich, comportava um atraso de 36m44,68s. Só em Maio de 1911, após a implantação da República, se consagrou legalmente a adopção da Convenção de Washington. Em conformidade, no dia 1 de Janeiro de 1912, os relógios do território continental português foram adiantados de 36m44,68s, e passou a vigorar a hora média de Greenwich, ou Tempo Universal. De referir que disposição idêntica foi aplicada para territórios ultramarinos então sob administração portuguesa (nomeadamente S. Tomé e Princípe, Ajudá, Guiné, Cabo Verde, Moçambique, Índia Portuguesa e Timor) tendo em consideração a situação geográfica desses mesmos territórios e os fusos horários respectivos. A legislação actualmente em vigor (Decreto-Lei nº. 17/96, de 8 de Março) estabelece que "a hora legal de Portugal continental coincide com o tempo universal coordenado (UTC) no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (hora de Inverno)" (artº 1). A disposição legal para a Região Autónoma da Madeira (Decreto Legislativo Regional nº 6/96/M, de 25 de Junho) é idêntica. No caso dos Açores, a legislação contempla a diferença de 1 hora, mencionada no primeiro parágrafo. A Hora Legal portuguesa é mantida e transmitida pelo OAL, que, mesmo antes da adesão do nosso país à Convenção de Washington, já assegurava essa missão. Porquê a alternância entre Hora de Inverno e Hora de Verão? A finalidade da Hora de Verão está claramente expressa na sua designação em língua inglesa: "Daylight Saving Time", ou, literalmente, "tempo para aproveitamento da luz do dia". Durante a Primeira Guerra Mundial, vários países adoptaram uma Hora de Verão. Portugal fez vigorar uma Hora de Verão no seu regime horário, pela primeira vez, em 1917. O historial dos anos subsequentes à actualidade não é simples, tendo vigorado diferentes regimes horários (pode ver uma listagem exaustiva, ano a ano, no website do OAL www.oal.ul, secção "Hora Legal"). Em 1992, estabeleceu-se que a Hora de Inverno seria UTC+1 (ou seja, a hora de Greenwich mais uma hora) e a Hora de Verão UTC+2, com o argumento de que era necessário aferir os horários de trabalho nacionais com os dos restantes membros da União Europeia. Este adiantamento da hora proporcionou uma maior facilidade nas comunicações e transportes internacionais, mas teve um impacto negativo em vários domínios. Nos meses de Dezembro e Janeiro, trabalhadores e estudantes viam o dia nascer já com as tarefas laborais e as aulas em fase avançada. Esta mudança nos hábitos de vida levava a maiores consumos de energia de manhã, pois havia uma tendência para prolongar a iluminação e aquecimentos artificiais para além do período em que eram necessários. Não havia, portanto, a poupança de energia que se julgaria obter prolongando o período de luminosidade natural ao fim da tarde. Provocava perturbações nos hábitos de sono, favorecia o consumo de medicamentos soporíferos e estimulantes, acarretava dificuldades de concentração nas aulas, e induzia alterações nos ritmos circulatórios. Havia também uma tendência para as pessoas se deslocarem mais tarde para os locais de trabalho, agravando os problemas de tráfico tipicamente associados à hora de ponta. A sobreposição da hora de ponta da tarde com períodos de temperaturas elevadas, durante a Primavera e o Verão, resultava num impacto ambiental negativo. Para além dos prejuízos para a saúde (perturbações nos olhos e nas vias respiratórias), este impacto também se fazia sentir através da degradação dos materiais e da diminuição de rendimento nas actividades agrícolas. Para corrigir estas perturbações, adoptou-se em 1996 o regime horário consagrado na legislação acima citada, de acordo com uma directiva europeia que regula a adopção da Hora de Verão nos países membros da UE. Mas as regras em vigor têm validade só até 2007, prevendo-se que comecem brevemente novos trabalhos em torno da questão dos regimes horários. Se o bom senso não refrear o fervor das transacções económicas, corremos o risco de ficar outra vez com as horas trocadas, as do Sol e as do relógio interno do nosso organismo... O autor agradece os comentários críticos e as sugestões da Dr.ª Alfredina do Campo, que permitiram melhorar grandemente a versão inicial do presente artigo.
Pedro Raposo
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